sexta-feira, 27 de novembro de 2015

mais um comendador do cavaquistão condenado num tribunal competente...

o carlos foi condenado pelo tribunal da relação (competente é claro)....
mais uma condecoração para o seu enorme currículo, ajuntar á licenciatura e determinante para quem queria dirigir o cofre de um banco...
o cavaco só tem amigos sérios...

14 comentários:

Anónimo disse...

Se os chalets de montanha são ilegais deviam ser demolidos. Aquilo é pior que o bairro clandestino que fica um pouco mais acima e que o senhor carlos pinto andou a defender contra a ordem de demolição do Parque Natural.

Anónimo disse...

Figura ridicula do esforço de um gabiru armado em menino do coro ao lado de um gágá.
Deveria ainda ser investigada a ligação desta fraude a perfis falsos, nojentos com o único propósito através da mentira e da calunia atacarem pessoas. São verdadeiros mercearios ao serviço da fraude. Espero sinceramente que a 1ªinstancia lhe aplique uma pena exemplar dadas e conhecidas as malfeitorias da personagem às pessoas da Covilhã, usurpando cargos publicos.

Anónimo disse...

Certo, certo é que a pena obrigasse o Pinto a devolver os ordenados que papou na Camara para andar a fazer cursos fantasmas em Lisboa.

Anónimo disse...

Que dizer daqueles dois monos construidos na alameda europa...

De certeza que pelo menos o primeiro tem alguma coisa de errado...

Mas pronto, ja la estao, agora paciencia.

Anónimo disse...

Quando é que desaloja a casa dos magistrados ao lado do tribunal?A porcaria da "rude" podia ir para casa dele só ocupa uma divisão da dita casa.

Anónimo disse...

Figurinhas..! tristes e bastardas da honestidade.

Anónimo disse...

Eis duas enxofráveis figuras!!!

Anónimo disse...

O dr Carlos escreve uma crónica da injustiça dos 5000 euros. Por esse ponto de vista um condenado de 3000 euros deverá ser um inocente.

Anónimo disse...

Um Santo, o Dr Carlos Pinto! Um Santo Jurista!
Reparem só na preciosidade que são os Estatutos da Santa RUDE ( a Santa que lhe paga as contas!)! Reparem e digam se não é de louvar aos Céus tamanha bondade Estatutária! Um democrata! Um mecenas! Um Santo Ditador!

ESTATUTOS


Capítulo I
Da Denominação, Fins, Duração e Sede

Art.º 1º
É constituída uma Associação denominada “RUDE – Associação de Desenvolvimento Rural”, ou abreviadamente “RUDE”.

Art.º 2º
A Associação tem por objecto divulgar e promover a prática de todas as iniciativas que assegurem o desenvolvimento das zonas rurais, com vista ao equilíbrio das actividades, fixação das populações e manutenção de um tecido socio-económico-
-cultural diversificado, nos concelhos de Covilhã, Belmonte e Fundão.

Art.º 3º
A Associação tem a sua sede na Quinta do Pedregal – Eixo TCT – Estação dos Caminhos de Ferro, na cidade da Covilhã.
PARÁGRAFO ÚNICO : A Direcção pode mudar a sede para outro sítio, desde que seja dentro do concelho da Covilhã.

Art.º 4º
Para além dos presentes estatutos existirá um regulamento interno, a aprovar exclusivamente pelos associados fundadores, onde se definirá tudo aquilo que não contrariando a lei ou os presentes seja considerado como necessário ao bom funcionamento da Associação.


Capítulo I I
Dos Associados

Art.º 5º
A Associação é constituída por associados fundadores, efectivos e honorários.

Art.º 6º
São associados fundadores os que outorgam a escritura de constituição da Associação e ainda os efectivos que expressamente, como tal sejam admitidos pela maioria dos associados fundadores.

Art.º 7º
São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, propostas por um associado, vejam a sua proposta aceite pela Direcção.

Art.º 8º
Serão direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Eleger pessoas para todos os cargos e órgãos sociais;
c) Ser informado de todas as actividades da Associação e receber todas as eventuais publicações, nas condições que forem especificadas.

Art.º 9º
Os associados fundadores terão para além dos direitos dos associados efectivos o de proporem as pessoas a eleger para os diversos cargos e órgãos sociais.

Art.º 10º
São deveres dos associados fundadores e efectivos:
a) Participarem activamente nas iniciativas da Associação, com vista à prossecução dos seus fins;
b) Pagarem as quotas que forem decididas em Assembleia Geral;
c) Exercerem, no caso das pessoas singulares, as funções para que forem eleitos.

Art.º 11º
Perderão a qualidade de associados:
a) Os que requeiram a sua demissão;
b) Os que permaneçam com quotas em dívida, seis meses após o início do período a que as mesmas digam respeito;
c) Os que sejam expulsos, por proposta da Direcção, obtida a concordância da maioria dos associados fundadores, aprovada em Assembleia Geral.

Art.º 12º
Serão receitas da Associação:
a) As quotizações pagas pelos associados;
b) Os fundos comunitários;
c) Quaisquer outras receitas, que lhe advenham, nomeadamente por doação ou subsídio.

Art.º 13º
São sócios honorários da Associação aqueles, pessoas singulares ou colectivas, que, propostos pela Direcção, com o acordo da maioria dos associados fundadores, tenham contribuído, em virtude da sua actividade de forma decisiva para o prestígio da Associação ou para a prossecução dos seus objectivos, desde que aprovados em Assembleia Geral.


Capítulo I I I
Dos Órgãos Sociais

Art.º 14º
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art.º 15º
A Direcção e o Conselho Fiscal serão formados por pessoas singulares ou colectivas, associados ou não, e os seus mandatos serão por períodos de quatro anos.

Anónimo disse...

Secção I
Da Assembleia Geral

Art.º 16º
A Assembleia Geral da Associação é composta por todos os seus associados fundadores e efectivos.

Art.º 17º
A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, uma em cada semestre, ou extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal ou um mínimo de dez por cento dos associados efectivos ou fundadores o requeira.
PARÁGRAFO ÚNICO : Na reunião do primeiro semestre será votado o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

Art.º 18º
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Art.º 19º
A Assembleia Geral, que delibera por maioria dos votos expressos dos associados presentes, tem o mais lato poder de decisão e as suas deliberações serão obrigatórias para todos os órgãos ou associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembleia Geral poderá, por maioria de setenta e cinco por cento, alterar os presentes estatutos por proposta apresentada pela Direcção em reunião extraordinária, convocada para o efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Assembleia Geral poderá demitir os corpos sociais desde que o faça em Assembleia convocada para o efeito e por proposta da maioria dos associados fundadores.

Art.º 20º
A Assembleia Geral estará validamente constituída no dia, hora e local para que for convocada desde que estejam presentes dois terços dos associados, ou no mesmo local meia hora depois com qualquer número de associados.

Secção I I
Da Direcção

Art.º 21º
A Direcção é composta por três ou cinco membros.

Art.º 22º
À Direcção, que delibera por maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, competem os mais amplos poderes de administração da Associação e a sua representação em juízo e fora dele.

Art.º 23º
A Associação obriga-se pela aposição de duas assinaturas sendo uma do Presidente da Direcção e outra de um dos directores.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ausência do Presidente, a Associação obriga-
-se, por deliberação tomada em reunião de Direcção, com a assinatura de dois directores, em caso de serem três os membros ou com a assinatura de três no caso de serem cinco os membros da Direcção.

Secção I I I
Do Conselho Fiscal

Art.º 24º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, com voto de qualidade, e dois Vogais.

Art.º 25º
O Conselho Fiscal, que delibera por maioria simples dos votos expressos, reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para apreciar e emitir parecer sobre as contas da Associação, ou sempre que a Direcção o solicite.


Capítulo I V
Das Eleições

Art.º 26º
Os órgãos sociais da Associação, serão eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, pelos associados presentes ou representados por outro associado, por documento escrito, correspondendo um voto a cada associado.

Anónimo disse...

há 15 dias o presidente da AG da RUDE foi interpelado por um grupo de sócios que lhe pediram o caderno eleitoral.... o presidente da AG disse que não o tinha mas que o ia pedir.... Até hoje! Afinal, quem manda? O coronel Pinto, claro está!

Anónimo disse...

Este é um verdadeiro artista!!! Olarila.

Anónimo disse...

Carlos Pinto é ou não doutor? Onde e quando se formou? Qual a razão de tanto secretismo?

Anónimo disse...

Olha que dois?!?!